A petição inicial traz fabricante e concessionária no mesmo polo passivo, o pedido de prova pericial é único e os quesitos, redigidos a partir do sintoma, perguntam pela causa e param aí. Desse arranjo nasce o problema que costuma aparecer tarde demais: o laudo responde sobre a falha e silencia sobre o que foi feito no veículo desde a primeira reclamação, com qual procedimento e com qual resultado.
A perícia é desenhada para o defeito e não para a cadeia, de modo que o trabalho sai tecnicamente correto e probatoriamente incompleto, e a lacuna só se torna visível quando já não há diligência em curso para supri-la.
Convém separar desde logo dois planos. A atribuição de responsabilidade entre fabricante e rede é matéria jurídica e não se resolve por engenharia. O exame técnico serve a um recorte diferente: quais conjuntos de fatos precisam ser verificados, por quais meios e sobre quais fontes, para que nenhum dos objetos em discussão fique sem base própria de verificação.
Dois objetos de exame dentro do mesmo processo
O Código de Defesa do Consumidor distingue o vício do produto, tratado no art. 18, do vício do serviço, tratado no art. 20. Antes de ser uma distinção jurídica, ela corresponde a dois conjuntos de fatos verificáveis por meios diferentes.
O primeiro é o bem e o componente que falhou, examinado por inspeção física, desmontagem quando necessária, medição e comparação com a especificação do fabricante. O segundo é o atendimento prestado, examinado sobre documentos, registros de passagem pela rede e vestígios físicos das intervenções executadas.
Um exame não produz o outro: constatar que determinado componente fraturou nada informa sobre a conformidade do reparo anterior, assim como demonstrar que uma peça foi substituída nada informa sobre a origem da falha.
Os dois conjuntos são interdependentes, e é essa interdependência que costuma passar despercebida na formulação dos quesitos. Intervenção anterior altera o objeto do exame, porque peças são substituídas, superfícies são usinadas, conjuntos são reabertos e componentes retirados são descartados.
Quando o exame do produto ocorre sem que o histórico de intervenções esteja levantado, torna-se possível atribuir a uma causa original um vestígio produzido pelo próprio reparo, ou o inverso. Na direção contrária, avaliar a adequação do serviço exige saber qual era o problema a corrigir, o que remete de volta ao exame do produto.
O que se verifica no produto
O exame do bem parte da identificação do componente que falhou e do modo de falha, isto é, da maneira como o material ou o conjunto deixou de cumprir sua função: fratura, desgaste, fadiga, superaquecimento, perda de vedação, folga excessiva, descontinuidade elétrica.
A caracterização desse modo se apoia em inspeção visual com acesso adequado, em desmontagem controlada quando o ponto de interesse é interno, em medição dimensional comparada à especificação do fabricante, na observação da superfície de ruptura e no registro fotográfico identificado.
É esse encadeamento, e não a conclusão isolada, que o art. 473 do Código de Processo Civil exige do laudo, ao determinar a exposição do objeto, a análise técnica, o método utilizado e as respostas conclusivas.
A etapa seguinte distingue o que decorre do produto do que decorre de manutenção ou de uso, por confronto: padrão de desgaste dos componentes homólogos do mesmo veículo, coerência entre o estado encontrado e o tempo de serviço, existência de intervenção prévia no conjunto, observância do plano de manutenção previsto pelo fabricante e compatibilidade entre os insumos empregados e os especificados.
Esse confronto ganha relevo porque, no tratamento do vício oculto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.787.287, adotou o critério da vida útil do bem em lugar do prazo de garantia contratual, o que desloca a verificação para o desempenho esperado do componente em serviço. Convém acrescentar que tal análise raramente produz certeza absoluta sobre a origem, e o laudo tecnicamente honesto indica o grau de sustentação de cada hipótese em vez de afirmar o que o exame não alcança.
O que se verifica no atendimento e no reparo
O segundo conjunto se apoia em duas bases. A documental reúne ordens de serviço, notas fiscais de peças e de mão de obra, registros de entrada e saída do veículo, relatórios de diagnóstico, orçamentos, protocolos de atendimento e comunicações trocadas ao longo do período.
Ela permite reconstituir a cronologia do problema, elemento que a análise técnica utiliza como base de comparação, porque mostra quando o sintoma foi relatado pela primeira vez, quantas vezes retornou, o que foi feito a cada passagem e por quanto tempo o bem permaneceu indisponível.
A cronologia interessa também ao art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que faz o prazo relativo ao vício oculto correr a partir do momento em que o defeito se evidencia, questão que depende de registro datado e não da memória das partes.
A base física verifica o que os documentos afirmam. É possível examinar se a peça indicada como substituída é efetivamente nova, se há marcas de remoção e reinstalação em elementos de fixação, se selantes, juntas e travas foram renovados, se o conjunto apresenta sinais de montagem fora do procedimento previsto pelo fabricante e se o sintoma reclamado persiste após a intervenção.
Essa verificação perde alcance quando as peças retiradas foram descartadas e quando o conjunto já foi novamente fechado, razão pela qual a requisição documental e a preservação dos componentes retirados são providências anteriores à diligência. A delimitação técnica desse pedido é atribuição da coordenação da assistência técnica, exercida pela MARRA Perícias, que identifica em cada processo o profissional cuja área de atuação corresponde ao conjunto que será examinado.
O quesito que cobre os dois conjuntos sem se tornar genérico
O erro simétrico ao quesito omisso é o quesito amplo demais. Perguntar apenas se o veículo apresenta defeito devolve resposta de pouca utilidade e expõe o rol ao indeferimento, já que o art. 470 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a indeferir quesitos impertinentes e a formular aqueles que entender necessários.
O caminho que costuma funcionar é separar o rol por objeto: um bloco dedicado ao componente e ao modo de falha, com pedido expresso de descrição do método, do que foi inspecionado e medido e da correlação entre achado e conclusão; outro bloco dedicado ao histórico de atendimento e à execução do reparo, com pedido de confronto entre o que as ordens de serviço registram e o que o exame físico evidencia; e um terceiro grupo, curto, dedicado à interferência entre os dois, ou seja, se alguma intervenção anterior alterou, mascarou ou impediu a verificação do estado original.
Dois cuidados completam o rol. O primeiro é não pedir ao perito conclusão sobre responsabilidade, pedido que excede o exame técnico e esbarra na vedação do art. 473 quanto à opinião pessoal que ultrapasse a matéria examinada. O segundo é reservar espaço para o quesito suplementar previsto no art. 469, formulado durante a diligência, recurso especialmente útil quando documentos ou vestígios de intervenção aparecem no próprio ato.
A consequência prática é que o rol de quesitos, nesse tipo de demanda, precisa ser escrito a partir de duas colunas de fatos, e não de uma. A ausência do bloco relativo ao atendimento raramente é percebida antes do laudo, e quando o é já não há diligência em curso para supri-la, restando o pedido de esclarecimentos, que opera sobre o que foi coletado e não sobre o que deixou de ser examinado.
Há ainda um ponto de calendário. A verificação do serviço depende de documentos que em regra estão em poder da rede, e a requisição precisa ser formulada com antecedência suficiente para que estejam disponíveis na data da diligência, sob pena de o exame físico ocorrer sem a base documental que lhe daria sentido.
Cabe registrar, por fim, que o mesmo julgado do Superior Tribunal de Justiça assentou caber ao fornecedor o ônus da prova quanto à natureza do vício, o que reforça a utilidade de quesitos que exijam demonstração documentada, e não afirmação.
Referências
- Legislação:
- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 18: vício do produto. Lei 8.078/1990, art. 20: vício do serviço. Lei 8.078/1990, art. 26, §3º: vício oculto, com início do prazo a contar da evidência do defeito. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 464: a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Lei 13.105/2015, art. 469: quesitos suplementares durante a diligência. Lei 13.105/2015, art. 470: indeferimento de quesitos impertinentes e formulação, pelo juiz, dos quesitos que entender necessários. Lei 13.105/2015, art. 473: requisitos do laudo, com indicação do objeto, análise técnica, método utilizado e respostas conclusivas, vedada a manifestação de opinião pessoal que exceda o exame técnico.
- Jurisprudência:
- STJ, REsp 1.787.287, rel. Min. Villas Bôas Cueva, Terceira Turma: em vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem, e não o do prazo de garantia contratual, cabendo ao fornecedor o ônus da prova quanto à natureza do vício.
- Normas técnicas:
- ABNT NBR 13752, Perícias de engenharia na construção civil, empregada aqui por analogia, apenas como referência metodológica geral quanto à delimitação do objeto, ao registro do método e à explicitação das limitações do exame, e não como norma aplicável ao objeto automotivo.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, e não emitimos opinião sobre o mérito jurídico da demanda nem antecipamos resultado de perícia.