A defesa em ação de vício oculto em veículo usado é quase sempre a mesma, isto é, desgaste natural compatível com a idade e a quilometragem, de modo que a discussão acaba se resolvendo no terreno técnico, e é ali que a prova precisa ser montada desde o começo.
Desgaste natural é progressivo, distribuído e proporcional ao uso, porque componentes que trabalham em atrito perdem material de forma gradual e previsível, dentro de faixas que o próprio fabricante especifica como limite de serviço.
Três características costumam acompanhá-lo: a progressividade, já que o dano se instala ao longo do tempo com sintomas que evoluem; a correspondência com o conjunto, porque num veículo de uso regular pastilhas, discos, pneus, suspensão e motor envelhecem de maneira coerente entre si; e a compatibilidade com a especificação, quando o componente está fora de tolerância mas a quilometragem percorrida justifica isso segundo o plano de manutenção.
O que aponta para vício preexistente
O primeiro sinal é a incoerência entre o desgaste observado e a quilometragem indicada, porque componentes muito mais gastos do que se esperaria para aquele hodômetro constituem indício objetivo e abrem a investigação sobre adulteração de registro.
O segundo, e talvez o mais relevante, é o vestígio de reparo anterior não declarado, já que solda fora do padrão de fábrica, parafuso não original, repintura localizada, massa plástica em região estrutural ou componente remanufaturado onde deveria haver peça original não aparecem por desgaste, e sim porque alguém os colocou ali antes da venda.
Na mesma família entra o dano estrutural, como longarina deformada ou com solda de reparo, alinhamento de chassi fora de especificação e pontos de fixação reconstruídos, uma vez que estrutura não se deteriora por uso normal.
Há ainda a falha prematura, que é o componente rompendo muito antes do ciclo de vida esperado com modo de fratura compatível com defeito de material ou de montagem e não com fadiga de uso, e a incompatibilidade temporal, que aparece quando a falha se manifesta poucos dias ou poucas centenas de quilômetros após a tradição em componente cuja degradação exige tempo para se instalar.
O que o STJ fixou, e por que isso muda o exame
Há um precedente que reorganizou essa discussão e que vale ter em mãos antes de formular quesitos. No REsp 1.787.287, julgado pela Terceira Turma sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o fornecedor responde por vício oculto que se manifesta após o término da garantia, desde que dentro da vida útil do produto, e, o que interessa diretamente à prova, que cabe ao fornecedor demonstrar que o defeito decorreu de uso inadequado pelo consumidor.
Para a perícia, a consequência é concreta, porque o exame deixa de ter como única tarefa provar que o defeito preexistia e passa a ter também a de verificar se a tese de mau uso sustentada pela defesa encontra amparo na evidência física. Padrão de dano incompatível com a hipótese de mau uso, histórico de manutenção em dia e ausência de sinais de operação fora das condições normais são achados que, nesse quadro, trabalham a favor de quem compra.
O ponto que decide a maioria dos casos
Não costuma ser a existência do defeito, que em geral ninguém nega, mas a demonstração de que ele já existia antes da venda, e a engenharia chega lá por dois caminhos.
O primeiro é o vestígio de intervenção anterior, que funciona como prova direta de que alguém mexeu naquilo antes, e o segundo é a incompatibilidade temporal, que é prova indireta construída a partir do tempo que aquele tipo de degradação exige para acontecer. Quando nenhum dos dois está presente, a distinção entre vício preexistente e desgaste fica no campo da probabilidade, e um laudo honesto vai dizer exatamente isso.
O que costuma inviabilizar a prova
O veículo já reparado é a causa mais comum de prova perdida, porque reparar antes de municiar elimina o vestígio, e junto dela vem o descarte das peças substituídas, sendo que a peça danificada é o documento principal dessa discussão.
Se o veículo foi vendido ou devolvido, resta o exame documental, e nesse cenário a existência de um laudo de vistoria cautelar da época da compra passa a valer muito, já que ele é o retrato do estado do bem no momento da tradição e muitas revendas o emitem por rotina.
Daí que a providência que mais importa venha antes do processo e consista simplesmente em preservar: preservar o veículo no estado, guardar as peças substituídas, fotografar tudo antes de qualquer intervenção e arquivar as ordens de serviço. Na maioria dos casos que chegam à perícia com a prova comprometida, o comprometimento aconteceu nos primeiros dias, quando ainda ninguém imaginava que aquilo viraria litígio.
Referências
- Legislação:
- Código de Defesa do Consumidor, art. 18, sobre responsabilidade solidária dos fornecedores por vício de qualidade e o prazo de trinta dias para saneamento; art. 26, parágrafo 3º, quanto ao início da contagem do prazo decadencial no vício oculto, a partir da evidenciação do defeito; e art. 27, sobre a prescrição na responsabilidade pelo fato do produto.
- Código Civil:
- arts. 441 a 446, sobre vícios redibitórios, com destaque para o art. 445, parágrafo 1º, que trata do vício que por sua natureza só pode ser conhecido mais tarde.
- Código de Processo Civil:
- arts. 464 a 480, quanto à prova pericial e à atuação do assistente técnico.
- Jurisprudência:
- STJ, REsp 1.787.287, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
- Normas técnicas:
- ABNT NBR 13752, revisão de 2024, quanto à metodologia de vistoria e ao conteúdo mínimo do laudo, citada como parâmetro metodológico e não como norma aplicável ao exame automotivo.
- Bibliografia técnica:
- ASM International. ASM Handbook, Volume 11: Failure Analysis and Prevention, quanto aos critérios de distinção entre desgaste normal, desgaste acelerado e falha por defeito de material ou de montagem.
A MARRA Perícias atua em assistência técnica pericial de engenharia mecânica automotiva. Este texto é informativo, não substitui o exame do caso concreto, e não emitimos opinião sobre o mérito jurídico da demanda nem antecipamos resultado de perícia.