Assistente técnico sediado em outra praça pode acompanhar a diligência onde o veículo está? Pode, e a resposta útil começa por delimitar o que a distância de fato afeta. A objeção mais comum sustenta o contrário e conclui que a única saída seria recorrer a quem está na cidade do bem, qualquer que seja a aderência desse profissional ao modo de falha discutido, o que inverte a ordem dos fatores, ao tratar a distância como variável determinante e a qualificação técnica como acessória.
O erro simétrico também aparece com frequência: supor que o deslocamento resolve por si só e pode ser decidido na véspera, como se a presença no local dispensasse o preparo que a antecede. O procedimento responde, na verdade, a três questões de alcance bem definido: qual parte do trabalho de assistência técnica depende de contato físico com o bem, em que momento essa dependência se manifesta e o que pode ser definido antes, com independência de geografia.
Onde corre o processo e onde está o veículo
A diligência ocorre onde o bem se encontra, ainda que o feito tramite em comarca diversa, e esse é um dado logístico que antecede qualquer discussão técnica. O art. 465, §1º, II, do Código de Processo Civil trata da indicação do assistente técnico pelas partes dentro do prazo de quinze dias, sem condicionar o ato ao domicílio do profissional.
O que orienta a escolha, portanto, é a aderência entre a formação do assistente e a natureza do que será examinado, distinção que importa porque falha mecânica, dano estrutural e falha de sistema eletrônico embarcado exigem repertórios de verificação diferentes entre si.
É nesse ponto que o modelo de coordenação se distingue da simples contratação local. A MARRA Perícias atua como coordenadora da assistência técnica, o que significa que o protocolo do exame é definido de forma centralizada, com delimitação do objeto, dos pontos de verificação, das medições pretendidas, dos registros exigidos e dos documentos que precisam estar disponíveis no ato.
A execução presencial na praça da diligência é realizada por profissional habilitado mobilizado para o caso, com aderência ao modo de falha discutido, seguindo o mesmo protocolo e o mesmo padrão de registro, e a consolidação técnica do material coletado permanece sob a coordenação, que assegura a unidade metodológica do trabalho. O arranjo separa o que precisa estar presente do que precisa estar uniforme.
O que precisa estar combinado antes da data
O art. 466, §2º, determina que o perito assegure aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com antecedência mínima de cinco dias. A palavra decisiva desse dispositivo é mínima: o prazo é o piso da ciência, não uma janela de planejamento. Organizar o acompanhamento a partir do momento em que a ciência chega é o que, na prática, faz a diligência fora da comarca parecer inviável.
O que precisa estar resolvido antes abrange itens de natureza técnica e de natureza material. Do lado técnico, o protocolo do exame já deve estar escrito, com o rol de pontos a verificar, as medições pretendidas, os registros a exigir e os quesitos suplementares preparados, uma vez que o art. 469 admite a sua formulação no curso da diligência e não depois dela.
Do lado material, convém confirmar previamente data, hora e endereço exatos, quem detém a guarda do veículo e autoriza o acesso, se o local dispõe de espaço, elevador ou vala, energia, iluminação e ferramenta compatíveis com o que se pretende examinar, se haverá desmontagem e quem a executará, qual documentação estará disponível no ato e qual será a identificação e o destino de eventuais componentes retirados.
Também é útil requerer, na própria petição de indicação, que a ciência das diligências seja dirigida ao assistente técnico com data, hora e local.
O que o acompanhamento presencial acrescenta
A presença acrescenta aquilo que nenhum relato posterior recupera. Estando no local, o assistente verifica o que foi efetivamente aberto, medido e testado, pede o registro de detalhe que de outro modo não constaria, formula quesito suplementar sobre o que o próprio exame revelou, acompanha a identificação e a preservação de componentes retirados e documenta o estado do bem naquele momento.
Registro fotográfico produzido por terceiro responde às perguntas que quem fotografou considerou relevantes, e é justamente a pergunta não prevista que costuma decidir a análise técnica.
O critério para decidir pela presença é técnico, não geográfico. Modos de falha que exigem desmontagem controlada, medição dimensional, avaliação de superfície de ruptura, verificação de conjunto estrutural ou leitura de sistema eletrônico embarcado tornam o acompanhamento presencial determinante, porque o dado nasce no ato e não se reconstitui depois.
Questões predominantemente documentais, em que a controvérsia se concentra no histórico de atendimento, em notas fiscais e em ordens de serviço, dependem menos da presença e mais do acesso oportuno ao acervo.
Entre esses extremos há uma faixa intermediária, e é ela que justifica a definição do protocolo antes da data, já que só a delimitação prévia do objeto permite dizer com segurança em qual das situações o caso se enquadra.
O que pode ser conduzido a distância sem perda técnica
Boa parte do trabalho de assistência técnica não depende de presença física em momento algum. A formulação do rol de quesitos, a análise documental do histórico de atendimento, a leitura crítica do laudo e do acervo fotográfico, a verificação da coerência entre o método descrito e a conclusão apresentada, a análise de arquivos de leitura eletrônica fornecidos nos autos e a elaboração do parecer previsto no art. 477 são atividades que se realizam sobre material, não sobre o bem.
O art. 473 torna essa análise possível justamente porque exige que o laudo indique o objeto, a análise técnica e o método utilizado: quando esses elementos estão descritos, a crítica técnica é verificável a distância; quando não estão, a própria ausência de registro passa a ser objeto de crítica.
O que não sobrevive à distância é a verificação direta do objeto e o quesito suplementar formulado no ato, e essa fronteira precisa ser reconhecida sem atenuação. Vale acrescentar que a viabilidade de presença em determinada data depende da ciência prevista no art. 466, §2º, da agenda do perito nomeado e da disponibilidade do bem, variáveis que não comportam promessa genérica de prazo.
O que mantém o preparo sob controle é ter o protocolo técnico definido antes de a ciência chegar, de modo que o intervalo entre a intimação e a diligência seja usado para confirmar condições de acesso, e não para decidir o que será examinado.
A consequência prática dessa organização aparece no momento da indicação do assistente técnico e da apresentação dos quesitos, ainda dentro do prazo do art. 465, §1º.
O próprio rol antecipa a logística: quesito que depende de desmontagem, de medição ou de leitura de sistema embarcado sinaliza desde logo que o acompanhamento presencial será determinante, enquanto quesito de conteúdo documental sinaliza o contrário. Escrever o rol com essa consciência evita tanto o deslocamento decidido sem necessidade técnica quanto a ausência em diligência que exigiria presença.
Convém, por fim, tratar a antecedência de cinco dias do art. 466, §2º, como o que ela é, um piso legal de ciência, e não como o período disponível para preparar o exame. Distância entre a comarca do processo e a localização do veículo é problema de planejamento, e planejamento se resolve antes da intimação, com protocolo escrito, condições de acesso confirmadas e quesitos suplementares já formulados.
Referências
- Legislação:
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 464: a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Lei 13.105/2015, art. 465, §1º: prazo de quinze dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Lei 13.105/2015, art. 466, §2º: o perito assegura aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com antecedência mínima de cinco dias. Lei 13.105/2015, art. 469: quesitos suplementares durante a diligência. Lei 13.105/2015, art. 473: requisitos do laudo, com indicação do objeto, análise técnica, método utilizado e respostas conclusivas, em linguagem simples. Lei 13.105/2015, art. 477: protocolo do laudo, manifestação das partes e parecer do assistente técnico em quinze dias.
- Normas técnicas:
- ABNT NBR 13752, Perícias de engenharia na construção civil, empregada aqui por analogia, apenas como referência metodológica geral quanto à delimitação do objeto, ao registro do método e à explicitação das limitações do exame, e não como norma aplicável ao objeto automotivo.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, e não emitimos opinião sobre o mérito jurídico da demanda nem antecipamos resultado de perícia.