A expectativa mais comum de quem leva ao Judiciário um reparo de motor contestado é a de que a perícia responderá se o serviço foi bem feito, como se essa fosse uma pergunta única e como se a resposta dependesse apenas de abrir o conjunto e olhar.
O que chega ao exame técnico, porém, é um conjunto de afirmações documentais (ordem de serviço, orçamento aprovado, notas fiscais de peça e de mão de obra, eventualmente termo de garantia) diante de um objeto físico já remontado, que muitas vezes rodou depois da intervenção e nem sempre conserva as peças supostamente substituídas.
A engenharia não reconstitui a cena do serviço e tampouco arbitra o que o contratante entendeu ter contratado. O que o exame efetivamente responde é uma pergunta bem mais estreita: o estado físico verificado no conjunto é compatível ou incompatível com o escopo descrito na documentação, quais elementos desse escopo admitem verificação, por qual método e com qual limitação.
Toda a utilidade probatória do trabalho depende de a pergunta ser formulada nesse recorte, porque é ela que o laudo consegue sustentar com método.
As três perguntas que costumam ser reunidas numa só
O pedido que chega ao assistente técnico costuma somar três perguntas de natureza distinta: se a peça instalada é nova, se o serviço descrito foi de fato executado e se o serviço executado observou a técnica aplicável. Elas se confundem no relato porque a frustração do contratante é única, mas se separam por completo no plano da verificação, e podem ter respostas diferentes no mesmo caso.
Uma peça genuína e nova pode ter sido montada de forma incorreta, assim como um serviço pode ter sido realmente executado empregando componente recondicionado onde se cobrou componente novo, ou ainda um conjunto pode apresentar montagem adequada sem conter a intervenção que a nota fiscal descreve, porque o componente sequer foi tocado.
A primeira pergunta se resolve por identificação, por marcações de fabricante, numeração, acabamento superficial, presença ou ausência de sinais de usinagem de recuperação e coerência entre o componente encontrado e a referência indicada no documento, ressalvado que a existência, a forma e a legibilidade dessas marcações variam conforme o componente e o fabricante, o que precisa ser verificado no caso concreto.
A segunda se resolve por evidência de intervenção, como vestígios de desmontagem em elementos de fixação, condição de juntas e de vedantes, selante aplicado fora do padrão de origem, marcas de ferramenta e estado das superfícies de vedação.
A terceira, que é a mais disputada, se resolve por conformidade de execução e depende de comparar o que se encontra com a especificação do fabricante para aquele motor, informação que precisa ser levantada na documentação técnica do modelo examinado e que não pode ser presumida. Quesito que funde as três num único enunciado tende a receber, no melhor cenário, resposta parcial.
O que a inspeção alcança sem desmontagem e o que exige abertura do conjunto
Parte relevante da verificação ocorre antes de qualquer abertura, etapa que costuma ser subestimada: a inspeção externa registra sinais de intervenção recente ou antiga, diferenças de acabamento entre regiões que deveriam ser homogêneas, vazamentos e sua origem, condição dos elementos de fixação e coerência do conjunto com o histórico declarado.
Procedimentos que dispensam desmontagem acrescentam elementos relevantes à caracterização: inspeção por endoscópio pelos orifícios de vela ou de injetor, ensaios de compressão e de estanqueidade executados segundo procedimento documentado, análise do fluido lubrificante e do elemento filtrante quanto à presença e à natureza do particulado.
Nenhum desses procedimentos produz, por si, valor de referência universal, porque os parâmetros de aceitação são definidos pelo fabricante para cada motor e precisam ser obtidos no caso concreto, cabendo ao laudo registrar qual referência utilizou.
A abertura do conjunto responde o que a inspeção externa apenas sugere: verificação dimensional de superfícies usinadas, condição de mancais, evidência de retífica e de subdimensionamento, estado de guias e de sedes, caracterização de superfície de fratura em componente rompido.
A contrapartida é que a desmontagem é ato irreversível e altera o objeto da prova, de modo que a ordem das etapas importa: registro fotográfico do estado como recebido, identificação individual das peças retiradas, guarda dos componentes e documentação de cada etapa precisam anteceder a abertura, sob pena de a prova se perder no próprio ato de produzi-la.
A ciência das diligências com antecedência mínima de cinco dias existe justamente para que as partes se organizem para acompanhar esse momento, e a possibilidade de formular quesitos suplementares durante a diligência atende ao caso em que o que aparece na bancada revela pergunta não antecipada.
O peso da ausência de nota fiscal e do descarte das peças substituídas
A confrontação entre o que foi cobrado e o que foi entregue depende de existir um termo de comparação documental. Ordem de serviço com escopo discriminado, orçamento aprovado, nota fiscal que identifique peça e serviço separadamente e eventual termo de garantia formam a base contra a qual o estado físico é comparado.
Quando essa documentação é genérica, descreve apenas uma revisão sem discriminar componentes ou simplesmente não existe, o exame continua descrevendo com precisão o que encontra, mas perde a referência que permitiria afirmar divergência entre o contratado e o executado. A engenharia caracteriza o objeto, ao passo que o escopo do que foi prometido é matéria documental.
O descarte das peças substituídas produz efeito semelhante. O componente retirado é a contraprova natural da alegação de substituição, porque permite verificar se havia dano compatível com a necessidade de troca e se ele corresponde ao descrito no documento. Sua ausência não encerra a questão, porque a verificação se desloca para o componente instalado e para os vestígios de intervenção, mas reduz o alcance do exame e transfere parte da discussão para o campo documental.
Daí a importância de requerer, tão cedo quanto possível, a preservação das peças ainda existentes e a exibição integral da documentação do atendimento, inclusive de registros internos, quando houver.
Como isso se converte em quesito
O quesito útil nesse cenário é o que reproduz a separação das três perguntas em vez de dissolvê-las. Perguntar se o serviço foi bem executado convida a uma resposta de opinião, e o Código de Processo Civil exige do laudo a indicação do método e respostas conclusivas fundadas no exame técnico, vedada manifestação pessoal que o exceda, além de autorizar o juízo a indeferir quesito impertinente, categoria em que enunciados amplos demais tendem a ser enquadrados.
Funciona melhor uma sequência encadeada: que o perito descreva o estado físico do conjunto e dos componentes examinados; que indique, item a item do escopo constante da documentação, quais elementos admitem verificação e por qual método; que registre expressamente quais não admitem verificação no estado atual e por qual razão; que informe se o estado verificado é compatível com a execução do escopo descrito; e que esclareça se a abertura do conjunto acrescentaria elementos e quais seriam.
Convém ainda que o rol contemple a preservação, requerendo que as peças retiradas sejam identificadas e guardadas, que o fluido e o elemento filtrante sejam coletados e que a desmontagem seja registrada em sequência fotográfica. Esses pedidos precisam constar do rol apresentado no prazo legal, porque depois da diligência já não resta o que preservar.
Em reparo contestado, portanto, a qualidade do laudo se decide antes da vistoria, na escolha entre um quesito único e amplo e um rol que separa identificação da peça, evidência de intervenção e conformidade de execução.
A separação permite que cada resposta seja avaliada isoladamente, e cada uma delas continua servindo ao processo ainda que as demais fiquem prejudicadas pela ausência de documento ou pelo descarte de componente. O caminho oposto costuma produzir laudo que descreve bem o motor e conclui pouco sobre o serviço.
O levantamento documental e a definição do que precisa ser preservado antecedem a vistoria e delimitam o que ela poderá de fato verificar. É desse ponto que parte a MARRA Perícias quando coordena a assistência técnica em reparo contestado, convocando para cada caso o profissional cuja área de atuação corresponda à verificação pretendida.
Referências
- Legislação:
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 464: prova pericial. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 465, §1º: prazo de quinze dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 466, §2º: ciência aos assistentes técnicos das partes, com antecedência mínima de cinco dias, da data e do local das diligências. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 469: quesitos suplementares durante a diligência. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 470: indeferimento de quesitos impertinentes. Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, art. 473: requisitos do laudo, com exposição do objeto, análise técnica, indicação do método e respostas conclusivas, vedada manifestação pessoal que exceda o exame técnico. Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, art. 20: vício de serviço.
- Normas técnicas:
- ABNT NBR 13752, Perícias de engenharia na construção civil, empregada aqui por analogia, apenas como referência metodológica geral quanto à delimitação do objeto, ao registro do método e à explicitação das limitações do exame, e não como norma aplicável ao objeto automotivo.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, e não emitimos opinião sobre o mérito jurídico da demanda nem antecipamos resultado de perícia.