Procedimento pericial

Veículo retido no pátio da concessionária: preservar a prova antes da perícia

Por que o tempo parado altera o objeto do exame e o que precisa ser requerido enquanto a perícia ainda está sendo desenhada

7 min de leitura

Sem registro do estado do veículo feito a tempo, a perícia designada meses depois examina um bem que já não corresponde ao que originou a demanda, e o laudo passa a acumular achados que ninguém consegue atribuir com segurança a uma causa ou a outra. Esse é o desfecho frequente quando o carro permanece no pátio da parte ré, à espera de solução ou de perícia, e se supõe que a situação, embora desconfortável, ao menos preserva a prova, como se o pátio operasse por congelamento.

A imobilização prolongada não é pausa: é processo com efeitos próprios sobre fluidos, vedações, superfícies expostas, elementos sob carga estática e sistemas que dependem de energização e de uso periódico. Na direção oposta instala-se, com igual frequência, o raciocínio de atribuir à guarda toda degradação encontrada no dia do exame.

Entre as duas leituras fica o que a engenharia responde com método: quais condições observadas na diligência são compatíveis com o modo de falha discutido, quais o são com a imobilização prolongada e a guarda, e quais já não podem ser atribuídas com segurança a nenhuma das duas causas.

Um veículo parado não é um veículo preservado

O primeiro ponto a fixar é que o tempo de imobilização altera o objeto do exame. A extensão dessa alteração varia conforme a duração, as condições do local, a exposição a intempérie, a ocorrência de movimentação e energização periódicas e as características do veículo, razão pela qual nenhuma afirmação sobre magnitude ou prazo pode ser feita de forma geral: precisa ser apurada no caso concreto.

O que se pode afirmar com segurança é a natureza dos efeitos. Componentes elétricos e eletrônicos dependem de alimentação e de ciclos de uso, e a ausência prolongada de ambos produz consequências próprias, entre elas a possível perda de conteúdos voláteis, cuja categoria precisa ser verificada no caso concreto.

Fluidos e vedações, sob repouso longo, comportam-se de modo diferente do que se observa em uso regular. Conjuntos expostos a umidade estão sujeitos a oxidação que independe do defeito discutido. Elementos submetidos a carga estática por período extenso podem apresentar deformação ou acomodação. Cada um desses efeitos é conhecido, e o que se apura caso a caso é se e em que medida se manifestou.

A esses efeitos soma-se outro, frequentemente subestimado, que é a intervenção realizada durante a guarda. Movimentações internas, tentativas de reparo, substituição de componentes, desmontagens parciais e apagamento de registros eletrônicos podem ocorrer legitimamente no atendimento, mas cada um desses atos modifica o que a perícia encontrará. Sem registro do que foi feito e quando, o laudo examinará um veículo que já não corresponde ao que originou a demanda.

O que precisa ser requerido e em que momento

O momento útil para agir é aquele em que a perícia ainda está sendo desenhada, ou seja, o prazo do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, que reúne a indicação do assistente técnico e a apresentação dos quesitos. Requerimento posterior à diligência quase sempre chega para documentar uma perda, não para evitá-la.

O requerimento central é o de registro do estado atual do veículo, com data certa, documentação fotográfica em enquadramento técnico, identificação inequívoca do bem e indicação das condições de armazenamento. Quanto mais cedo ele existir, menor a zona cinzenta que separa o defeito discutido dos efeitos do tempo.

Ao lado dele, convém requerer que a depositária se abstenha de intervir no veículo sem prévia ciência do juízo e da parte contrária, o que inclui reparos, substituições, desmontagens e procedimentos sobre os sistemas eletrônicos.

Convém ainda requerer a preservação de peças substituídas, a exibição dos documentos internos de atendimento, como ordens de serviço, protocolos, registros de recebimento e relatórios de diagnóstico da época, e a informação sobre a data de recebimento, o local de guarda e as movimentações ocorridas desde então.

Converter esse levantamento em requerimento tecnicamente delimitado é função da coordenação da assistência técnica, e é assim que a MARRA Perícias atua nesses casos, definindo o recorte do pedido e chamando ao processo o profissional cuja formação corresponde ao conjunto discutido, o que evita requerimentos genéricos.

Por fim, o art. 466, § 2º, assegura aos assistentes técnicos das partes ciência das diligências com antecedência mínima de cinco dias. Em veículo sob guarda da parte contrária, essa antecedência é o que permite organizar o acompanhamento e conferir, no ato, se o estado encontrado corresponde ao que se registrou antes.

Como separar o efeito do defeito do efeito da guarda

A separação é trabalho de confronto entre marcos temporais e estados documentados. O ponto de partida é a data de recebimento e a descrição feita pela própria depositária no momento em que recebeu o bem, quando existente, porque esse documento é anterior à formação da controvérsia. A partir dele, o exame compara o estado atual com aquele e classifica cada divergência.

Divergências compatíveis apenas com inatividade, sem relação funcional com o modo de falha alegado, tendem a ser atribuíveis ao período de guarda. Divergências que integram a cadeia de causa do defeito discutido, ou dela decorrem, permanecem no objeto da ação.

Há, porém, uma terceira categoria, e ignorá-la é o erro técnico mais grave nesse cenário: divergências que poderiam decorrer de ambas as origens e que, decorrido o tempo, já não comportam atribuição segura. Diante delas, a resposta correta é declarar a impossibilidade de separação e explicar por quê, não escolher a hipótese mais conveniente.

É o que decorre do art. 473 do Código de Processo Civil, que exige método descrito e respostas conclusivas, vedando opinião pessoal que exceda o exame técnico. Delimitar o que ainda é verificável, e registrar o que deixou de ser, é o alcance do exame de engenharia nesse ponto.

O reflexo disso no rol de quesitos

Rol de quesitos redigido como se o veículo estivesse intacto produz laudo silencioso justamente onde a controvérsia se concentra, de modo que a guarda precisa aparecer no texto das perguntas.

Convém perguntar em que data o veículo foi recebido, em que condições foi armazenado, se houve movimentação ou energização periódica e quais intervenções ocorreram no período, com a documentação correspondente; e se as condições encontradas na diligência são compatíveis com imobilização prolongada, com o modo de falha alegado, com ambos ou com nenhum.

O quesito mais valioso, e o mais esquecido, é o que pede ao perito que declare quais verificações deixaram de ser possíveis em razão do tempo decorrido ou de intervenção ocorrida durante a guarda, e por qual motivo. Ele transforma a perda de prova em resposta expressa, em lugar de lacuna silenciosa.

E como o exame pode revelar intervenções não documentadas, o art. 469 do Código de Processo Civil, que admite quesitos suplementares durante a diligência, é o instrumento adequado para capturar o que só aparece no ato, desde que haja assistente técnico presente.

A conduta processual que decorre disso exige antecedência: o requerimento de preservação e de registro do estado do veículo é ato de instrução, não formalidade acessória, e seu efeito é delimitar o que ainda poderá ser atribuído ao defeito discutido quando a perícia ocorrer. Quanto mais longo o período de guarda sem esse registro, maior tende a ser a parcela do exame sem atribuição segura.

Por isso a redação dos quesitos deve assumir desde logo a existência de duas causas concorrentes de alteração do bem e pedir que o laudo as distinga expressamente, inclusive para dizer onde a distinção não é mais possível. Um laudo que separa o que examinou, o que não pôde examinar e a razão de cada limitação é peça bem mais útil do que o laudo que descreve o veículo encontrado como se fosse o veículo da data do fato.

Referências

Legislação:
Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015: art. 464 (a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação); art. 465, § 1º (indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de quinze dias); art. 466, § 2º (ciência das diligências com antecedência mínima de cinco dias); art. 469 (quesitos suplementares durante a diligência); art. 470 (indeferimento de quesitos impertinentes); art. 473 (requisitos do laudo, método utilizado e respostas conclusivas). Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990: art. 18 (vício do produto); art. 20 (vício do serviço); art. 26, § 3º (vício oculto, com prazo contado da evidência do defeito).
Normas técnicas:
ABNT NBR 13752, Perícias de engenharia na construção civil, empregada aqui por analogia, apenas como referência metodológica geral quanto à delimitação do objeto, ao registro do método e à explicitação das limitações do exame, e não como norma aplicável ao objeto automotivo.

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, e não emitimos opinião sobre o mérito jurídico da demanda nem antecipamos resultado de perícia.

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