Assistência técnica

Indicação de assistente técnico: o que o art. 465, § 1º exige e o que costuma faltar

Da qualificação genérica ao perfil compatível com o objeto do exame, e o que se perde quando a indicação não é feita

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Qualificação profissional e adequação ao objeto do exame não são a mesma coisa, e a indicação de assistente técnico é o ato em que a diferença entre as duas se torna visível. Na forma, trata-se do ato mais simples do capítulo da prova pericial: uma linha de petição com nome, qualificação e endereço.

Essa aparência de formalidade explica por que tantas indicações são feitas no último dia do prazo, a partir de um nome obtido por recomendação de terceiro e sem qualquer relação declarada com o objeto do exame, como se qualquer profissional de engenharia fosse intercambiável diante de qualquer defeito.

O art. 465, § 1º, II do Código de Processo Civil exige pouco em termos de forma, mas o que a indicação decide é extenso: define quem terá acesso às diligências e poderá acompanhá-las, quem poderá formular quesito suplementar no momento do exame e quem assinará o parecer divergente no prazo do art. 477, § 1º. O que está em causa não é a qualificação genérica, e sim a correspondência entre a área de atuação do profissional indicado e o tipo de verificação que o defeito discutido exige.

O que o dispositivo exige

O prazo é de quinze dias, contado da intimação da decisão que nomeia o perito, e nele a parte pode arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A indicação é o inciso II, e o texto legal não a condiciona a cadastro, a credenciamento junto ao juízo ou a qualquer triagem prévia.

A ausência de triagem tem explicação no art. 466, § 1º: o assistente técnico não está sujeito a impedimento ou suspeição, porque não é auxiliar do juízo e sim técnico de confiança da parte. Esse regime é uma vantagem operacional e, ao mesmo tempo, uma exigência de rigor, já que a peça assinada por quem está declaradamente vinculado a uma das partes tende a ser considerada apenas na medida em que aquilo que afirma seja verificável nos autos ou reproduzível por método descrito.

Convém notar que o padrão do art. 473, embora dirigido ao laudo do perito, funciona como referência para qualquer peça técnica no processo: exposição do objeto, análise técnica realizada, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos, em linguagem simples, vedada a manifestação de opinião pessoal que exceda o exame técnico. É por esse padrão que a produção do assistente tende a ser lida, e é contra ele que a indicação precisa ser pensada desde o início.

O que a petição de indicação deveria trazer além do nome

A qualificação profissional costuma vir descrita de modo genérico, o que devolve ao juízo e à parte contrária um nome sem critério associado. Descrever a área de atuação em função do objeto do exame é o que transforma a indicação em ato informativo: qual tipo de verificação aquele profissional realiza e em que categoria de conjunto ou de sistema ela se aplica.

O segundo elemento é o canal de comunicação. O art. 466, § 2º impõe ao perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, comunicando data e local com antecedência mínima de cinco dias. Essa comunicação depende de destinatário identificado nos autos e de endereço eletrônico ou telefone efetivamente monitorado, e cinco dias é intervalo curto para quem precisa organizar deslocamento e conferir se o bem estará em condição de exame.

O terceiro é a consignação do que se pretende acompanhar. Quando a petição registra que o exame deverá incluir desmontagem, medição, coleta de registro eletrônico ou retirada de componente, ela antecipa a pauta da diligência e reduz a chance de a vistoria ocorrer sem as condições necessárias.

É também o momento natural para requerer a preservação do estado do bem e a ciência prévia de qualquer intervenção que altere o objeto, requerimento que perde utilidade se apresentado depois de a alteração ter ocorrido.

Como a natureza do defeito muda o perfil do assistente

Os defeitos que chegam ao contencioso automotivo pedem verificações que não se equivalem, e é nesse ponto que a escolha do assistente deixa de ser indiferente. Discussões sobre conjunto mecânico, como motor e transmissão, apoiam-se na análise das superfícies de falha, do padrão de desgaste, da condição de lubrificação e do histórico de intervenção.

Esse tipo de verificação depende de acesso ao conjunto e, com frequência, de desmontagem registrada, o que torna determinante a presença do assistente no ato, porque aquilo que não for documentado durante a abertura dificilmente será recuperável depois.

Discussões estruturais apoiam-se na geometria, na união de painéis, nas características da junção e do revestimento, na proteção anticorrosiva e na comparação entre o que é execução de fábrica e o que é intervenção posterior. A verificação exige acesso a regiões normalmente encobertas e leitura comparativa, e não se confunde com inspeção visual externa.

Discussões que envolvem sistemas eletrônicos embarcados apoiam-se na leitura de módulos e na avaliação do que o veículo efetivamente registra, sendo indispensável verificar, no caso concreto, qual dado existe, se é persistente e como a leitura pode ser reproduzida sem quebra da cadeia de custódia. Generalizar capacidade de registro entre modelos e fabricantes é erro técnico frequente e enfraquece a peça que o comete.

A MARRA Perícias atua na coordenação da assistência técnica, selecionando, para cada caso, o profissional cujo perfil corresponda ao objeto delimitado nos autos e à natureza do defeito discutido, o que permite que o perfil seja definido antes da redação dos quesitos e não depois dela.

O que se perde quando a indicação não é feita

A perda do prazo do art. 465, § 1º não impede que a parte se manifeste sobre o laudo, e é importante não confundir as duas coisas. O que se perde é de outra ordem. Perde-se, primeiro, o destinatário da comunicação do art. 466, § 2º: sem assistente indicado não há a quem assegurar o acompanhamento, e a diligência ocorre com a presença exclusiva do perito, de modo que o registro do exame passa a ser aquele que o laudo vier a apresentar.

Perde-se, em seguida, a possibilidade de formular quesito suplementar durante a diligência, prevista no art. 469, que é o único momento em que uma verificação não antecipada pode ser incorporada ao exame enquanto o bem ainda está acessível e, quando for o caso, aberto.

Perde-se, por fim, a peça técnica do art. 477, § 1º. Sem assistente, a manifestação sobre o laudo continua possível, mas passa a ser exclusivamente argumentativa, e divergência técnica sem demonstração técnica não apresenta elemento verificável distinto do que já consta do laudo.

O reflexo alcança até a hipótese do art. 480, já que a segunda perícia pressupõe demonstrar omissão ou inexatidão nos resultados anteriores, demonstração que exige exatamente os elementos que a ausência de acompanhamento deixou de produzir.

Para a formulação do quesito, a consequência é que o rol deveria ser escrito depois de definido o perfil do assistente, e não antes, porque o quesito precisa perguntar aquilo que o método escolhido alcança. Rol redigido sem essa correspondência produz pergunta que o exame não responde, e resposta inconclusiva não produz o elemento que a parte onerada precisava demonstrar.

Para a conduta processual, a consequência é tratar a petição de indicação como peça de conteúdo e não de forma, reunindo nome, qualificação referida ao objeto, canal de comunicação monitorado, descrição das verificações que se pretende acompanhar e requerimento de preservação do bem. São cinco elementos que cabem em uma página e que delimitam o que será possível fazer nos meses seguintes.

Referências

Legislação:
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 465, § 1º, II: indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias contado da intimação da decisão que nomeia o perito. Lei 13.105/2015, art. 466, § 1º: o assistente técnico não está sujeito a impedimento ou suspeição. Lei 13.105/2015, art. 466, § 2º: acesso e acompanhamento das diligências pelos assistentes técnicos das partes, com comunicação de data e local com antecedência mínima de cinco dias. Lei 13.105/2015, art. 469: quesitos suplementares durante a diligência. Lei 13.105/2015, art. 473: requisitos do laudo, com indicação do objeto, da análise técnica, do método utilizado e das respostas conclusivas, vedada a opinião pessoal que exceda o exame técnico. Lei 13.105/2015, art. 477, § 1º: apresentação do parecer do assistente técnico no mesmo prazo de quinze dias da manifestação sobre o laudo. Lei 13.105/2015, art. 480: segunda perícia destinada a corrigir omissão ou inexatidão dos resultados.
Normas técnicas:
ABNT NBR 13752, Perícias de engenharia na construção civil, empregada aqui por analogia, apenas como referência metodológica geral quanto à delimitação do objeto, ao registro do método e à explicitação das limitações do exame, e não como norma aplicável ao objeto automotivo.

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, e não emitimos opinião sobre o mérito jurídico da demanda nem antecipamos resultado de perícia.

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