O laudo chegou e é contrário, e a primeira reação costuma ser impugnar, mas a segunda, mais útil, é perguntar se existe base técnica para isso, porque impugnação sem fundamento de engenharia raramente altera o convencimento do juízo e ainda consome prazo e honorários que fariam falta em outro ponto do processo.
Convém começar por uma distinção que se perde com frequência: discordar da conclusão não é fundamento. Um laudo se sustenta sobre três elementos, que são o método empregado, os dados levantados e o nexo entre esses dados e a conclusão, de modo que a impugnação eficaz ataca um dos três e não o resultado.
Dizer que o perito errou, sem demonstrar onde o raciocínio técnico falhou, é manifestação de inconformismo e costuma ser lida como tal, enquanto apontar que o método não era adequado ao objeto, que os dados são insuficientes para sustentar a afirmação ou que existe contradição entre o que foi medido e o que foi concluído produz efeito porque é verificável.
O que a análise crítica examina
A primeira pergunta é sobre adequação do método, isto é, se havia procedimento reconhecido para aquele tipo de investigação e se ele foi empregado, já que um exame que conclui sobre causa de falha interna de motor sem desmontagem, e sem justificar por que a desmontagem não foi possível, carrega fragilidade metodológica identificável e explicável ao juízo.
Em seguida vem a suficiência das diligências, porque é preciso saber se o perito inspecionou o veículo, se examinou as peças e se solicitou documentos que estavam disponíveis e não foram juntados, uma vez que diligência parcial contamina a conclusão e essa limitação deveria constar do próprio laudo.
Junto disso examina-se a rastreabilidade dos dados, ou seja, com que instrumento as medições foram feitas e se existe registro fotográfico sustentando cada afirmação, porque afirmação técnica sem dado que a ampare é opinião e não constatação, e essa diferença é demonstrável.
A coerência interna costuma render o achado mais forte de todos, já que não depende de discussão de escola: é frequente encontrar laudos em que o corpo descreve um quadro e a conclusão afirma outro, ou em que a resposta a um quesito contradiz a resposta dada a outro poucas páginas antes. Na mesma linha, verifica-se a aderência aos quesitos, porque respostas genéricas do tipo "prejudicado" ou "não é possível afirmar", quando não vêm acompanhadas da justificativa técnica da impossibilidade, abrem espaço legítimo para pedido de esclarecimento.
Por fim, observa-se a extrapolação, que aparece quando o perito afirma além do que o exame permite, como acontece nas conclusões sobre a época em que um defeito se originou, sobre o conhecimento prévio do vendedor ou sobre valores de mercado apresentados sem metodologia declarada.
Quando a análise indica que não há fundamento
Isso acontece, e a informação vale tanto quanto a contrária, porque um laudo metodologicamente correto, com diligência completa e conclusão coerente com os dados levantados, dificilmente será desconstituído por parecer divergente, e insistir nesse cenário consome recurso sem alterar o quadro. Saber disso cedo permite redirecionar a estratégia para outros elementos do processo, enquanto ainda há tempo.
Esclarecimento ou parecer divergente
São instrumentos distintos que se confundem com frequência, e escolher o errado enfraquece o argumento certo. O pedido de esclarecimento serve para o perito complementar, justificar ou corrigir pontos do próprio laudo, e é o caminho adequado quando o problema é lacuna ou obscuridade, ao passo que o parecer técnico divergente é peça autônoma, elaborada por assistente técnico, que apresenta análise própria e conclusão fundamentada em sentido diverso, e cabe quando o problema está no método ou no nexo, não na mera omissão.
Resta o fator prazo, que na prática é o que mais compromete uma impugnação, porque o Código de Processo Civil determina no art. 477, parágrafo 1º, que as partes sejam intimadas para se manifestar sobre o laudo em prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma apresentar seu parecer no mesmo prazo, e a análise crítica exige leitura integral do laudo, dos quesitos, das peças do processo relacionadas à prova e, quando existe, do material fotográfico. O que costuma faltar não é fundamento, é tempo para encontrá-lo.
Convém lembrar ainda que o mesmo art. 477 prevê, nos parágrafos seguintes, o esclarecimento pelo perito de ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, e que o art. 480 admite a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, de modo que a análise crítica bem construída abre mais de um caminho processual.
Referências
- Legislação:
- Código de Processo Civil, arts. 464 a 480, com destaque para o art. 473, que fixa os requisitos do laudo pericial, entre eles a exposição do método utilizado e a indicação, de forma clara, do raciocínio que levou à conclusão, vedando ao perito ultrapassar os limites da sua designação; o art. 477 e seus parágrafos, quanto ao prazo de manifestação e ao parecer do assistente técnico; e o art. 480, sobre nova perícia.
- Normas técnicas:
- ABNT NBR 13752, Perícias de engenharia na construção civil, revisão de 2024, referência brasileira consolidada quanto à estrutura e ao conteúdo mínimo do laudo de engenharia. Embora seja norma da área civil e não se aplique diretamente ao exame automotivo, os requisitos de rastreabilidade, registro fotográfico e fundamentação que ela estabelece são o parâmetro habitual de qualidade invocado em outras especialidades.
- Bibliografia técnica:
- ASM International. ASM Handbook, Volume 11: Failure Analysis and Prevention, quanto aos procedimentos de investigação de falha e à sequência de exame que um laudo tecnicamente consistente deve percorrer.
- Observação sobre o art. 473 do CPC:
- esse dispositivo é o instrumento mais útil e menos utilizado na impugnação, porque lista requisitos objetivos do laudo. Apontar que o laudo não expôs o método, ou que não indicou o raciocínio que conduziu à conclusão, é argumento de forma com base legal expressa, e não depende de discussão técnica de mérito.
A MARRA Perícias faz análise crítica de laudo pericial automotivo. Este texto tem finalidade informativa, não há como afirmar se um laudo específico comporta impugnação sem lê-lo, e não emitimos opinião sobre o mérito jurídico da demanda nem prometemos resultado de processo.