Quando a resposta a um laudo desfavorável se resume a sustentar, com ênfase, que a conclusão pericial está equivocada, o que passa a existir nos autos são duas afirmações de mesmo estatuto, nenhuma delas acompanhada de demonstração.
Divergência que não aponta em que etapa o laudo deixou de sustentar a própria conclusão é lida como opinião contrária, e opinião contrária não acrescenta elemento verificável à conclusão pericial. Essa é, por isso, a forma de manifestação que menos costuma alterar o curso da prova, embora seja também a mais frequente.
O parecer técnico divergente previsto no art. 477, § 1º do Código de Processo Civil existe para outra função. Ele não se ocupa de indicar qual seria a conclusão correta sobre o defeito, e sim de identificar qual premissa, qual método ou qual exame faltou para que a conclusão apresentada pudesse ser sustentada, sempre por referência a elemento verificável nos autos ou reproduzível por procedimento descrito.
O que o dispositivo prevê e em que prazo
O art. 477 determina que o laudo seja protocolado ao menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. A partir daí, as partes são intimadas a manifestar-se sobre ele em quinze dias, e o parecer do assistente técnico de cada parte é apresentado nesse mesmo prazo, conforme o § 1º.
A consequência operacional é pouco percebida: o parecer não vem depois da manifestação, ele é contemporâneo a ela. Quem indicou assistente técnico no momento do art. 465, § 1º chega à intimação com o profissional já familiarizado com os autos e com o rol de quesitos, e com registro próprio do exame quando houve diligência acompanhada.
Quem não indicou precisa, nos mesmos quinze dias, contratar, entregar os autos e receber a peça pronta. A coordenação da assistência técnica pela MARRA Perícias parte, por isso, do rol de quesitos e do objeto delimitado nos autos.
O § 2º completa o mecanismo: apontado ponto divergente no parecer, ou formulado quesito suplementar no prazo da manifestação, o perito dispõe de quinze dias para esclarecer. O parecer, portanto, não se encerra em si mesmo, ele precisa gerar perguntas respondíveis. O artigo prevê ainda a intimação do perito para a audiência, com antecedência mínima de dez dias, hipótese em que a inquirição depende dos pontos divergentes previamente delimitados.
A decisão sobre impugnar ou não o laudo antecede a que aqui se examina, e é tratada em texto próprio deste blog sobre quando vale impugnar um laudo pericial de veículo. O recorte aqui é outro: admitida a divergência, como a peça técnica se estrutura para poder ser verificada.
As quatro críticas que se sustentam tecnicamente
A primeira é o erro de premissa. O laudo toma por estabelecido um fato que os autos não sustentam ou que a documentação contradiz, como a data da primeira reclamação, a quilometragem registrada, o histórico de intervenções ou a identificação do componente examinado. A verificação é documental e não depende de novo exame, o que a torna a mais objetiva das críticas.
Exemplo recorrente é o tratamento do término da garantia contratual como limite da análise em discussão de vício oculto, quando o critério acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.787.287 é o da vida útil do bem. Apontar isso não é divergir da conclusão, é demonstrar que a premissa adotada não corresponde ao critério aplicável.
A segunda é o erro ou a insuficiência de método. O art. 473 exige que o laudo exponha o objeto, a análise técnica realizada e, expressamente, o método utilizado. Laudo que conclui sobre a causa de uma falha sem registrar o que foi desmontado, medido, comparado ou fotografado não permite aferir se o procedimento alcança a pergunta respondida. A crítica correta não é afirmar que o método está errado em abstrato, e sim que o método descrito não alcança a conclusão enunciada.
A terceira é a insuficiência de exame, verificável pelo confronto entre o rol de quesitos e as respostas, pois o mesmo art. 473 exige resposta conclusiva. Quesito respondido por generalidade, por analogia com outros casos ou por remissão a literatura sem aplicação ao bem examinado indica que a verificação não foi realizada.
A quarta é o descompasso entre o achado e a conclusão. O laudo descreve constatações que não conduzem, por si, à categoria que afirma, seja desgaste natural, mau uso ou vício de fabricação, porque falta o elo intermediário entre o que foi observado e o que foi concluído. Soma-se a isso a vedação, contida no mesmo dispositivo, à opinião pessoal que exceda o exame técnico, aplicável quando o laudo atribui conduta a alguém sem suporte naquilo que examinou.
As críticas que costumam não se sustentar
A mais comum é a discordância pura, em que o parecer sustenta conclusão diversa sem identificar em que etapa do raciocínio pericial se instala o problema, o que apenas coloca duas conclusões lado a lado.
A segunda é o ataque à pessoa ou à qualificação do perito. Impedimento e suspeição têm momento próprio, no prazo do art. 465, § 1º, e o parecer não é a via para reabri-los. O art. 466, § 1º, ao excluir o assistente desse regime, reforça que a peça da parte será avaliada pelo que demonstra, não pela posição de quem a assina.
A terceira é a reiteração da narrativa inicial, que repete os fatos sem tocar no exame. A quarta é a tese técnica nova sem a verificação correspondente: afirmar outra causa para a falha, sem indicar qual procedimento a sustentaria, substitui uma conclusão por outra e reproduz o defeito que se pretendia apontar.
A quinta, menos evidente, é a afirmação de valores sem origem declarada, porque o parecer que enuncia vida útil, intervalo de manutenção, torque ou temperatura sem indicar de onde o dado provém ou como seria verificado no caso concreto desqualifica-se pelo mesmo critério que aplica ao laudo.
Como o parecer se articula com o pedido de esclarecimentos
O parecer é peça técnica, enquanto o pedido de esclarecimentos é o instrumento processual que devolve a divergência ao perito, que tem o dever de esclarecê-la no prazo do art. 477, § 2º. Por isso o parecer deveria terminar em perguntas objetivas, cada uma vinculada a ponto determinado do laudo, e não em pedido genérico de revisão.
A diferença aparece na resposta. Pergunta que solicita esclarecimento da conclusão devolve, em regra, o mesmo conteúdo já enunciado no laudo. Pergunta que indaga qual procedimento foi adotado para verificar determinada condição, ou por que determinado componente não foi examinado, admite resposta objetiva e delimita o que ficou em aberto.
Quando o esclarecimento não resolve porque a verificação não foi realizada, o que o § 2º comporta se esgota, e a hipótese passa a ser a do art. 480, que admite nova perícia sobre o mesmo objeto, destinada a corrigir omissão ou inexatidão dos resultados, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. A segunda perícia não anula a primeira, e por isso o parecer precisa deixar demonstrado, ponto a ponto, o que ficou sem exame.
O art. 465, § 5º, ao autorizar o juiz a reduzir a remuneração quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, confirma que a suficiência do exame é questão apreciável no próprio processo.
A consequência prática recua até o início da instrução: o material criticável ao final é definido quando os quesitos são formulados. Quesito de resposta fechada, que pede apenas a afirmação ou a negação de um vício, não gera etapas intermediárias, e sem elas não há premissa, método ou exame a confrontar. Quesito que exige a descrição do procedimento adotado e o registro do que foi observado produz, no laudo, exatamente o material que o parecer precisará examinar.
Para a conduta processual, o efeito é tratar o prazo do art. 477, § 1º como prazo de duas peças articuladas, a manifestação da parte e o parecer do assistente, encerrando em pontos divergentes formulados de modo a comportar resposta no prazo do § 2º.
Referências
- Legislação:
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 465, § 1º: prazo de quinze dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Lei 13.105/2015, art. 465, § 5º: possibilidade de redução da remuneração quando a perícia for inconclusiva ou deficiente. Lei 13.105/2015, art. 466, § 1º: o assistente técnico não está sujeito a impedimento ou suspeição. Lei 13.105/2015, art. 473: requisitos do laudo, com indicação do objeto, da análise técnica, do método utilizado e das respostas conclusivas, vedada a opinião pessoal que exceda o exame técnico. Lei 13.105/2015, art. 477 e parágrafos: protocolo do laudo ao menos vinte dias antes da audiência, manifestação das partes e parecer do assistente técnico em quinze dias, esclarecimento pelo perito em quinze dias e intimação para a audiência com antecedência mínima de dez dias. Lei 13.105/2015, art. 480: segunda perícia sobre o mesmo objeto, destinada a corrigir omissão ou inexatidão dos resultados, com apreciação judicial do valor de uma e de outra. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 26, § 3º: vício oculto, com o prazo decadencial contado da evidência do defeito.
- Jurisprudência:
- STJ, REsp 1.787.287, rel. Min. Villas Bôas Cueva, Terceira Turma: em vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem e não o da garantia contratual, cabendo ao fornecedor o ônus da prova quanto à natureza do vício.
- Normas técnicas:
- ABNT NBR 13752, Perícias de engenharia na construção civil, empregada aqui por analogia, apenas como referência metodológica geral quanto à delimitação do objeto, ao registro do método e à explicitação das limitações do exame, e não como norma aplicável ao objeto automotivo.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, e não emitimos opinião sobre o mérito jurídico da demanda nem antecipamos resultado de perícia.