Prova técnica

Defeito intermitente: como documentar o que não aparece no dia da vistoria

Por que a falha que não se repete costuma derrubar a perícia e o que sustenta a prova quando a reprodução não acontece

7 min de leitura

Pode o exame técnico se pronunciar sobre uma falha que não se manifestou diante do perito? Pode, dentro de limites que convém enunciar desde logo. A expectativa mais frequente de quem leva um defeito intermitente a juízo é a de que a perícia funcione como flagrante, com a falha se manifestando na presença do perito e o laudo registrando o que todos presenciaram.

Quando a diligência chega e o veículo se comporta normalmente, instala-se a leitura oposta e igualmente equivocada, a de que a ausência de reprodução equivale à inexistência do defeito. Nenhuma das duas descreve o que a engenharia faz nesse cenário.

O exame não depende de presenciar o evento para se pronunciar sobre ele, mas depende de algo mais exigente do que a sorte da manifestação: depende de rastro. O que se verifica, então, é se os registros disponíveis, o estado físico dos componentes envolvidos e o encadeamento técnico proposto são compatíveis, incompatíveis ou indiferentes em relação ao modo de falha alegado. Tudo o que é feito antes da diligência serve para dar material a essa verificação.

Por que a falha intermitente costuma derrubar a perícia

A perícia acontece em uma data, com o veículo apresentado em uma condição e durante intervalo limitado de tempo. A falha intermitente depende de um conjunto de condições que nem sempre se reúne nesse recorte, e que pode envolver temperatura de operação, carga aplicada ao sistema, vibração, umidade, estado de carga elétrica ou combinações que o usuário raramente descreve com precisão.

Quando elas não se apresentam no dia marcado, o veículo funciona normalmente, e isso não é anomalia do exame, e sim consequência previsível do fenômeno.

O problema, portanto, raramente está na intermitência em si, e sim no modo como a perícia foi desenhada. Se o rol de quesitos foi construído sobre a premissa da reprodução, com perguntas do tipo "constatou-se o defeito", o perito responderá com rigor que o defeito não foi constatado na data da diligência.

Essa resposta é tecnicamente correta e desfavorável, no plano probatório, a quem tinha o ônus de demonstrar, porque tende a ser lida como pronunciamento sobre a existência do defeito quando é apenas pronunciamento sobre uma observação pontual.

O art. 473 do Código de Processo Civil exige do laudo o método empregado e respostas conclusivas, porém conclusiva é a resposta à pergunta que foi formulada, e perguntar pela manifestação no dia é coisa distinta de perguntar pela existência do modo de falha.

O que serve como rastro quando a falha não se repete

Quando a manifestação não se repete, a demonstração passa a depender de rastro, e o rastro tem três origens que se reforçam entre si. A primeira é documental e costuma ser a mais negligenciada: ordens de serviço, protocolos de atendimento, orçamentos, relatórios de diagnóstico emitidos à época e comunicações escritas com a rede autorizada.

Esse conjunto estabelece a anterioridade da reclamação, mostrando que o fenômeno foi relatado antes do litígio e não construído para ele, e fornece a descrição contemporânea do sintoma. Um histórico com reclamações repetidas, intervenções sucessivas e ausência de solução é elemento técnico, não narrativa da parte.

A segunda origem é física. Componentes submetidos a solicitação anormal guardam, com frequência, sinais que não dependem de a manifestação estar em curso, entre eles marcas de aquecimento localizado, degradação em pontos de contato elétrico, desgaste com padrão incompatível com o uso declarado e vestígios de intervenção anterior.

Nem todo modo de falha deixa marca, e a existência de marca precisa ser verificada em vez de presumida, mas onde ela existe o achado independe do comportamento do veículo naquele dia.

A terceira é o registro eletrônico do próprio veículo, cuja disponibilidade, conteúdo e persistência variam conforme fabricante, modelo, ano e arquitetura, e por isso precisam ser apurados no caso concreto antes de qualquer afirmação. O que se pode dizer com segurança em qualquer arquitetura é que o registro disponível se limita às grandezas que o projeto do sistema incumbiu de acompanhar e que a ausência de registro não constitui, por si só, demonstração de ausência de falha.

Por que o quesito fechado prejudica quem alega

Quesito fechado é aquele que admite resposta binária e pressupõe, na própria redação, o cenário favorável a quem pergunta. Em falha intermitente ele opera contra o proponente, porque perguntar se o veículo apresenta determinado defeito oferece ao perito a possibilidade de responder que não, sem que a negativa signifique mais do que a ausência de manifestação naquele intervalo.

A alternativa não é formular pergunta vaga, que o juiz pode indeferir por impertinência nos termos do art. 470 do mesmo código, e sim decompor a questão em etapas úteis nos dois cenários possíveis.

Convém perguntar quais condições operacionais seriam necessárias à manifestação do modo de falha descrito, se puderam ser reproduzidas na diligência e, em caso negativo, por qual razão; se o estado dos componentes associados a esse modo de falha é compatível, incompatível ou indiferente em relação à hipótese sustentada; e se os registros documentais e eletrônicos examinados guardam coerência com o sintoma descrito. Redigido assim, o quesito faz com que a não reprodução deixe de ser silêncio e passe a ser informação registrada no laudo.

Cabe lembrar que o art. 469 admite quesitos suplementares durante a diligência. Em falha intermitente esse instrumento é decisivo, porque o que aparece no exame pode abrir linha de verificação imprevisível quando os quesitos iniciais foram protocolados, mas aproveitá-lo depende de haver assistente técnico presente ao ato.

O que precisa estar resolvido antes da data da diligência

A construção da prova em falha intermitente se decide antes da data marcada. O primeiro movimento é juntar aos autos a documentação contemporânea do problema, já que documento apresentado depois do laudo serve, quase sempre, apenas para instruir pedido de esclarecimento.

O segundo é indicar assistente técnico dentro do prazo do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, que corre junto com o dos quesitos. A indicação não é formalidade, pois é ela que assegura presença no ato, possibilidade de quesito suplementar e, adiante, parecer divergente.

A leitura dos autos antes de o prazo fechar define qual verificação requerer e, por isso, precede a escolha de quem acompanhará o exame: na coordenação de assistência técnica a cargo da MARRA Perícias, é ela que indica qual área de atuação o caso exige.

O terceiro é requerer, quando o caso comportar, que a diligência permita operar o veículo nas condições em que o sintoma é relatado e que peças substituídas e registros eletrônicos sejam preservados até o exame, lembrando que requerimento de preservação formulado após nova intervenção costuma chegar tarde.

O quarto é acompanhar a comunicação do art. 466, § 2º, que assegura aos assistentes técnicos das partes ciência das diligências com antecedência mínima de cinco dias, intervalo curto para organizar deslocamento e alinhar o que será observado.

A consequência prática recai sobre a redação do rol de quesitos. Em defeito intermitente o objetivo não é obter do perito a confirmação de que a falha ocorreu diante dele, resultado que não está sob controle de nenhuma das partes, e sim garantir que o laudo registre, com método descrito, o que foi verificado, o que não pôde ser verificado e por qual razão.

Um laudo que declara quais condições seriam necessárias à reprodução e que elas não se apresentaram é peça bem diferente do laudo que apenas informa não ter constatado o defeito.

Vale registrar, por fim, que em discussão de vício oculto o Superior Tribunal de Justiça consignou, no REsp 1.787.287, que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia contratual, e que o ônus da prova quanto à natureza do vício recai sobre o fornecedor.

O desdobramento processual dessa distribuição escapa ao exame de engenharia, mas ajuda a entender por que a delimitação técnica do que pode e do que não pode ser demonstrado ocupa posição central nesse tipo de causa.

Referências

Legislação:
Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015: art. 465, § 1º (indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de quinze dias); art. 466, § 2º (ciência das diligências com antecedência mínima de cinco dias); art. 469 (quesitos suplementares durante a diligência); art. 470 (indeferimento de quesitos impertinentes); art. 473 (requisitos do laudo, método utilizado e respostas conclusivas). Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990: art. 18 (vício do produto); art. 26, § 3º (vício oculto, com prazo contado da evidência do defeito).
Jurisprudência:
STJ, REsp 1.787.287, rel. Min. Villas Bôas Cueva, Terceira Turma.
Normas técnicas:
ABNT NBR 13752, Perícias de engenharia na construção civil, empregada aqui por analogia, apenas como referência metodológica geral quanto à delimitação do objeto, ao registro do método e à explicitação das limitações do exame, e não como norma aplicável ao objeto automotivo.

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, e não emitimos opinião sobre o mérito jurídico da demanda nem antecipamos resultado de perícia.

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