Quesito mal formulado não é neutro, porque ele ocupa espaço, recebe resposta evasiva e essa resposta passa a integrar o laudo em caráter definitivo, de modo que não é raro ver a resposta a um quesito da própria parte sendo citada contra ela na manifestação seguinte. A lista abaixo reúne formulações que aparecem com frequência em perícias de engenharia mecânica automotiva e que, pela natureza da investigação, não têm como ser respondidas de forma útil.
Quesitos que pedem data. Perguntar ao perito a data em que o defeito se originou não funciona, porque a engenharia analisa estado, mecanismo e compatibilidade, e salvo quando existe registro eletrônico ou documental datado não há como estabelecer origem temporal a partir do exame físico. No lugar, vale pedir que o perito informe se as características do dano observado são compatíveis com origem anterior à tradição do veículo, indicando os elementos técnicos que sustentam a resposta.
Quesitos que pedem intenção. Perguntar se o vendedor tinha conhecimento do defeito coloca o perito diante de estado mental, que não é objeto de perícia de engenharia. O que se pode pedir, e que serve ao mesmo propósito por caminho indireto, é que ele informe se o defeito seria perceptível em inspeção de rotina feita por profissional do ramo e se há vestígio de reparo anterior na região afetada, deixando a conclusão sobre conhecimento para a argumentação.
Quesitos binários sobre matéria que comporta gradação. Perguntar se o veículo apresenta vício oculto, com resposta sim ou não, é pedir qualificação jurídica a quem não tem competência para dá-la, e o resultado é ruim nos dois sentidos, já que o perito que responde "sim" opina fora da sua área e o que responde "não" entrega à parte contrária uma frase pronta para a alegação final. Convém pedir a descrição do defeito constatado, o mecanismo de falha identificado e a compatibilidade com desgaste natural considerando idade, quilometragem e condições de uso.
Quesitos que presumem o que se quer provar. Pedir que o perito confirme que a falha decorreu do serviço executado pela ré traz a conclusão embutida na pergunta, e esse tipo de formulação costuma ser indeferido ou reformulado pelo juízo, além de gerar resposta cautelosa quando é admitido. Pergunte, em vez disso, se o serviço observou as especificações do fabricante quanto a folgas, torques e componentes empregados, e se eventual desconformidade é compatível com o dano constatado.
Quesitos sobre valor sem definir critério. Perguntar simplesmente qual o valor do veículo ignora que valor de mercado, valor de reposição, valor venal e custo de reparo são grandezas diferentes, apuradas por metodologias diferentes, e o perito acaba escolhendo uma delas sozinho. Especifique qual valor interessa, em que data de referência, e peça que a fonte e o método adotados sejam declarados.
Quesitos que pedem exame do que não existe mais. Esse é o caso mais frustrante, porque o quesito é tecnicamente correto e mesmo assim não tem resposta, já que as peças foram descartadas ou o motor já foi reparado. A providência útil vem antes e não depois: requerer a preservação das peças substituídas e, quando possível, o exame anterior ao reparo, porque depois do descarte resta apenas inferência sobre documentos e fotografias.
Quesitos genéricos de encerramento. Aquele pedido de outras informações que o perito julgar pertinentes abre espaço para que ele inclua o que quiser, inclusive aquilo que não favorece quem formulou, e se existe ponto que se quer coberto o caminho é formular o quesito específico.
O princípio que organiza tudo isso é que o quesito útil pede uma constatação verificável e delimita o objeto, enquanto o quesito problemático pede uma conclusão, um julgamento ou uma certeza que o exame não alcança. Antes de protocolar, vale submeter a lista a quem terá de respondê-la tecnicamente, porque reformular um quesito custa menos do que conviver com a resposta dele pelo resto do processo.
Convém lembrar que o próprio Código de Processo Civil oferece apoio a essa depuração, já que o art. 470, I, autoriza o juiz a indeferir quesitos impertinentes e a formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa, e o art. 473, II, veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação. Ou seja, o quesito que pede matéria jurídica ou estranha à engenharia tende a ser cortado na origem, e quando não é, produz resposta que não serve.
Referências
- Legislação:
- Código de Processo Civil, art. 465, parágrafo 1º, II, sobre o prazo de quinze dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos; art. 469, sobre quesitos suplementares; art. 470, I, sobre o indeferimento de quesitos impertinentes; art. 473, sobre os requisitos do laudo e os limites da designação do perito; e art. 477, parágrafo 1º, sobre a manifestação das partes e o parecer do assistente técnico.
- Código de Defesa do Consumidor:
- art. 18, parágrafo 1º, quanto ao prazo de trinta dias para sanar o vício, frequentemente objeto controvertido nos quesitos sobre tempo de permanência do veículo em oficina.
- Normas técnicas:
- ABNT NBR 13752, Perícias de engenharia na construção civil, revisão de 2024, quanto à distinção entre constatação, diagnóstico e conclusão na estrutura do laudo de engenharia.
- Bibliografia técnica:
- ASM International. ASM Handbook, Volume 11: Failure Analysis and Prevention, quanto ao que a análise de falha consegue e não consegue estabelecer a partir da evidência física.
A MARRA Perícias atua na formulação de quesitos e na assistência técnica pericial em engenharia mecânica automotiva. Este texto é informativo, não substitui a análise do caso concreto e não emite opinião sobre o mérito jurídico da demanda.