Chega ao escritório a intimação da decisão que defere a prova pericial e nomeia o perito. O tratamento mais comum é o de marco de espera, como se o processo entrasse num intervalo administrativo em que bastaria protocolar o nome de um assistente técnico e um rol de quesitos aproveitado de outro caso.
Essa leitura explica boa parte das perícias que chegam ao laudo sem responder àquilo que a parte precisava demonstrar. O prazo de quinze dias do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil não é trâmite de conferência.
Ele é a única janela em que o objeto do exame ainda pode ser delimitado por quem tem interesse em delimitá-lo. Encerrada essa janela, a perícia passa a ser conduzida sobre as perguntas que ficaram nos autos e sobre o estado em que o bem for encontrado na data da diligência. O que se decide nesse intervalo, portanto, é qual informação sobre o veículo precisa estar levantada antes de o prazo fechar, para que cada quesito tenha objeto verificável por exame, vistoria ou avaliação.
O que o prazo comporta e o que ele não comporta
O dispositivo concentra três faculdades no mesmo prazo, contado da intimação da decisão que nomeia o perito: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. São atos de natureza distinta, e tratá-los como bloco único de petição é o primeiro erro de planejamento, porque apenas o primeiro diz respeito ao auxiliar do juízo, enquanto os outros dois definem quem acompanhará tecnicamente o exame e sobre o que o exame versará.
O que o prazo não comporta é igualmente relevante. Ele não produz prova, não fixa a data da diligência e não assegura que o quesito chegue ao perito na redação apresentada, já que o art. 470 autoriza o juiz a indeferir quesitos impertinentes e a formular aqueles que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Também não amplia o objeto que a prova pericial comporta: o art. 464 delimita a prova pericial ao exame, à vistoria e à avaliação, e essa delimitação tem efeito imediato, porque pergunta que só poderia ser respondida por presunção documental ou por juízo sobre a intenção de alguém fica fora do objeto, ainda que redigida com aparência técnica.
Existe, é certo, a possibilidade de quesitos suplementares durante a diligência, prevista no art. 469, mas ela funciona como correção de rumo e depende de haver alguém presente e habilitado para formulá-los.
A ordem correta das três decisões
A ordem em que essas decisões costumam ser tomadas é o inverso da ordem que as sustenta. O quesito é redigido primeiro, com base em modelo, e o assistente técnico é procurado nos últimos dias, quando já não há como reescrever o que foi protocolado. A sequência tecnicamente consistente começa pela delimitação do objeto: o que exatamente será examinado, em que conjunto do veículo, e que tipo de verificação esse objeto admite.
Definido o objeto, a indicação do assistente deixa de ser a escolha de um nome disponível e passa a ser a escolha de uma área de atuação compatível com o exame que se pretende acompanhar, na forma do art. 465, § 1º, II. Não há razão processual para adiar essa escolha, e o art. 466, § 1º reforça o ponto ao estabelecer que o assistente técnico não está sujeito a impedimento ou suspeição, de modo que a indicação não depende de triagem prévia equivalente à do perito.
Só então os quesitos são redigidos, e redigidos com o assistente já lendo os autos. Quesito escrito antes de se saber se a verificação correspondente é alcançável tende a produzir resposta inconclusiva, que não aproveita a quem tinha o ônus de demonstrar. Quanto à arguição de impedimento ou suspeição, ela é decisão sobre o auxiliar do juízo e não sobre o objeto, e não deveria consumir o prazo destinado às outras duas.
O que precisa ser levantado do veículo antes de escrever o quesito
Três levantamentos antecedem a redação de qualquer quesito útil, e nenhum deles exige conhecimento de engenharia para ser iniciado. O primeiro é a situação física e a guarda do bem: onde o veículo está, com quem está, se permanece montado, se sofreu intervenção posterior aos fatos e se as peças eventualmente substituídas foram preservadas.
Cada uma dessas circunstâncias altera o que o exame consegue verificar, e algumas delas suprimem o vestígio de forma definitiva, o que precisa ser sabido antes e não na data da vistoria.
O segundo é a reconstituição documental: ordens de serviço, notas fiscais, registros de atendimento, protocolos de reclamação e laudos anteriores. Esse conjunto estabelece a cronologia que o exame físico vai confrontar, e é ele que permite formular quesito referido a um evento datado em vez de quesito referido a uma alegação genérica.
O terceiro é a verificação do que ainda admite exame direto, e aqui cabe uma advertência de método. Em vez de afirmar, no quesito, que determinado registro existe ou que determinado componente conserva certa característica, o caminho seguro é pedir que o perito verifique e descreva o que encontrou, indicando o procedimento adotado.
O art. 473 do Código de Processo Civil exige do laudo a exposição do objeto, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos, e é esse padrão que separa os dois tipos de pergunta: o quesito que exige a descrição do procedimento produz resposta auditável, enquanto o quesito que pressupõe o achado produz apenas confirmação ou negativa. Na coordenação de assistência técnica conduzida pela MARRA Perícias, esse levantamento precede a redação do rol, e não o contrário.
Onde o prazo costuma ser perdido
O prazo raramente é perdido por desatenção com a data. Ele é perdido por espera, e as formas dessa espera se repetem. A mais comum é aguardar o contato do perito para então decidir, quando o prazo corre da intimação da decisão que o nomeou e não de contato posterior. A segunda é indicar o assistente no último dia: a indicação é válida, mas chega depois de os quesitos já terem sido protocolados, o que desfaz o encadeamento descrito acima.
A terceira é o rol aproveitado de modelo, que tende a misturar quesito impertinente, sujeito a indeferimento nos termos do art. 470, com quesito de resposta fechada, cuja utilidade se esgota num sim ou num não sem descrição do que foi verificado.
A quarta, menos percebida, é deixar de consignar, no mesmo momento, o requerimento de preservação do estado do bem e de ciência prévia dos atos que alterem o objeto, como desmontagem ou reparo.
Pelo art. 466, § 2º, cabe ao perito franquear aos assistentes técnicos das partes a presença nas diligências e informá-las, com pelo menos cinco dias de antecedência, de quando e onde o exame será realizado, mas essa informação só chega a quem estiver habilitado nos autos e mantiver canal de contato efetivamente monitorado.
Perder o prazo não extingue a perícia nem impede a manifestação posterior sobre o laudo. O que se perde é o contraditório técnico no ato, isto é, a possibilidade de acompanhar o exame enquanto ele acontece e de formular quesito suplementar na forma do art. 469.
A consequência prática para a formulação do quesito é direta: o quesito útil nasce depois do levantamento, nunca antes dele, e sua redação deve exigir do perito a descrição do que foi verificado e do procedimento empregado, reservando a conclusão para o final. Quesito que já embute o achado apenas convida à confirmação ou à negativa, e nenhuma das duas deixa material para a análise crítica posterior do laudo.
Para a conduta processual, o efeito é igualmente objetivo: o que se decide nos quinze dias não é a redação de uma petição, e sim o objeto sobre o qual o laudo poderá concluir e o conjunto de verificações que alguém, em nome da parte, poderá acompanhar na data da diligência.
Referências
- Legislação:
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 464: a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Lei 13.105/2015, art. 465, § 1º: prazo de quinze dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Lei 13.105/2015, art. 466, § 1º: o assistente técnico não está sujeito a impedimento ou suspeição. Lei 13.105/2015, art. 466, § 2º: acesso e acompanhamento das diligências pelos assistentes técnicos das partes, com comunicação de data e local com antecedência mínima de cinco dias. Lei 13.105/2015, art. 469: quesitos suplementares durante a diligência. Lei 13.105/2015, art. 470: indeferimento de quesitos impertinentes e formulação, pelo juiz, dos quesitos necessários ao esclarecimento da causa. Lei 13.105/2015, art. 473: requisitos do laudo, com exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos.
- Normas técnicas:
- ABNT NBR 13752, Perícias de engenharia na construção civil, empregada aqui por analogia, apenas como referência metodológica geral quanto à delimitação do objeto, ao registro do método e à explicitação das limitações do exame, e não como norma aplicável ao objeto automotivo.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto, e não emitimos opinião sobre o mérito jurídico da demanda nem antecipamos resultado de perícia.